Título de Crédito

Segundo a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, novo Código Civil diz que o título de crédito “é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei”. O título de crédito é um documento indispensável, principalmente na hora de fazer uma compra a crédito, pois é a garantia que o devedor tem que o credor irá exercer, ou seja, garante que a pessoa que fez a compra pague os devidos valores prometidos na hora da compra.

O título de crédito é uma prestação futura prometida na hora da compra efetuada. Toda e qualquer dívida deve ser paga com juros, se isso for justo e conversado com a pessoa na hora da compra. O título de crédito, na verdade, garante que a pessoa efetue o pagamento da mesma maneira que efetuou a compra. O título de crédito nada mais é que um documento que todo mundo faz uso e quem não fez, um dia irá fazer. O título de crédito é, na verdade, uma criação comercial e portanto de caráter mercantil.

Existem teorias importantes relacionadas ao título de crédito, sendo uma delas – a mais importante - a Teoria da Vivante, que sustenta o duplo sentido da vontade da relação contratual. Outras teorias também que devem ser consideradas são a Teoria da criação – criação do título através da assinatura - e a Teoria da emissão – direito ao título de crédito através da emissão voluntária do título.

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