Credito de ICMs
O aproveitamento dos créditos de ICMs é um assunto polêmico, que vem promovendo inúmeras ações na justiça depois da alteração da Lei Complementar nº 122, de12 de dezembro de 2006, que alterou o artigo 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, prorrogando os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS, afetando varias pessoas na hora das compras com cartao de credito, com o credito automovel, credito educativo e muito mais.
Com a alteração, o artigo da Lei Complementar no 87/1996, que trata do aproveitamento dos créditos do ICMs passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 33 I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
Com essa alteração e este dispositivo legal as empresas que teriam direito ao aproveitamento desses créditos de ICMs a partir de 1º de janeiro desse ano, somente poderão lançar mão desse direito em 1º de janeiro de 2011, e essa restrição no aproveitamento dos créditos de ICMs gera inúmeros prejuízos aos contribuintes, entre eles, obrigar o recolhimento do ICMS em valor superior ao que efetivamente recolheria se lhe fosse facultado utilizar os créditos de ICMs decorrentes da aquisição de bens destinados ao uso e consumo, ou seja, há um efetivo aumento do valor a ser recolhido seja emprestimo pessoal, credito pessoal, ou seja, em toda a linha de credito.